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Relator: JOÃO AMARO
Não possuem relevância criminal as palavras que foram proferidas pelo arguido em defesa de interesses (legítimos) dos trabalhadores por si representados e no âmbito do exercício legítimo do direito
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Relator: JOÃO AMARO
Não possuem relevância criminal as palavras que foram proferidas pelo arguido em defesa de interesses (legítimos) dos trabalhadores por si representados e no âmbito do exercício legítimo do direito
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de processo de declaração, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo profissional ... modus faciendi” da sua profissão, estando absolutamente em causa a defesa de direitos e interesses legítimos desses ex-clientes
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: LAURA MAURÍCIO
I) Um recurso deve diretamente fazer valer uma pretensão pessoal, e ser
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o arguido (Advogado), enquanto mandatário judicial de uma parte interveniente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O recurso não é a sede própria para introduzir novos factos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) No domínio dos contratos de arrendamento para habitação anteriores ao RAU
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – O disposto no n.º3 do artigo 41.º da Constituição
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
São lícitas as imagens obtidas, através de câmaras de vigilância, em espaços
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os