614/09.3IDBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
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Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: GILBERTO CUNHA
I – O artigo 77.º do CPP consagra três momentos para a
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o arguido (Advogado), enquanto mandatário judicial de uma parte interveniente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O direito de necessidade, previsto no art. 34.º do CP
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução
Relator: JOÃO AMARO
I - Tendo o arguido e a ofendida na pendência do processo, no
Relator: JOÃO AMARO
I - Carece de fundamento legal a pretensão de cumprimento da pena acessória
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Alegando o A. ter sido submetido a dois processos judiciais, enquanto
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Justifica-se a suspensão da execução da pena única de 5
Relator: CLEMENTE LIMA
I. Não se verifica conflito de deveres, e de direito ou de
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A exceptio non adimpleti contractus destina-se a repor o equilíbrio
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Incumbe ao lesante, no caso a seguradora, reparar o mais depressa
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód