10 resultados nos descritores e sumários · 228 no texto integral

  1. TRG

    3529/12.4TBVCT.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando ... adequada a fixação de uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de uma jovem de 18 anos, estudante universitária (que perdeu

  2. TRC

    450/12.0TBSCD.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    entender constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação ... necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo

  3. TRG

    104/10.1TBCBC.G1

    Relator: LINA CASTRO BAPTISTA

    dano biológico constitui um dano patrimonial, sempre que represente previsivemente uma supressão do rendimento potencial do Recorrido, ao longo do seu período de vida laboral activa

  4. TRGcitado por 2

    466/14.1TTVNF.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    ponto de vista espácio-temporal. As exigências relativamente à impossibilidade de manutenção do vínculo laboral são menores para os casos de invocação de justa causa por parte do trabalhador, pelo ... indemnização devida a fixar nos termos do nº 1 do mesmo artigo, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais. Apenas pode fixar-se um valor fora do critério apontado caso

  5. TRE

    1599/13.7TBSTB.E1

    Relator: SILVA RATO

    indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade de ganho de que ficou afetado, por via das sequelas do acidente, sendo certo que o ganho equacionado pode advir ... entanto, lesados há, que à data do acidente obtinham rendimentos tanto da atividade laboral, como da comercial, pelo que há que ressarci-los da perda de rendimentos da sua atividade

  6. TRC

    446/14.7TTLRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    Resulta do disposto no artº 129º do C.T., como corolário do princípio jurídico-laboral da inamobilidade, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, não ... sério para ele, com direito a indemnização. VI – Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos. VII – Mas o prejuízo sério