01155/10.1BEBRG
Relator: Alexandra Alendouro
regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido
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Relator: Alexandra Alendouro
regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
civil se tratasse. 2. São essencialmente finalidades de prevenção geral positiva que, desde a reforma do C. Penal de 1995, constituem o fim específico da imposição de deveres ... cumprimento do dever imposto, mas a satisfação de outras necessidades pessoais e familiares à custa dos rendimentos ou do património do arguido, deixa de pautar-se unicamente por critérios
Relator: MÁRIO SERRANO
processuais, afigura-se de toda a razoabilidade que seja reconhecida à parte responsável por custas a possibilidade de suscitar, em sede de reclamação da conta, a discussão sobre a exata ... possibilidade de «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais
Relator: FERNANDO CHAVES
artigo 456.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. II - O legislador prevenir e reprimir ... técnicos, os quais, na nossa tradição jurídica, sempre foram punidos através do pagamento de custas, para além, naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões
Relator: VÍTOR AMARAL
concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial ... exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação. 8. - O custo de relatório de perícia de avaliação do dano obtido para preparar e instruir a ação indemnizatória
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não delimitação concreta e específica, na gravação, das passagens da
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: ANTERO VEIGA
.O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida