2258/13.6TBFIG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Configura um contrato misto de locação e prestação de serviços aquele em que um campista/caravanista celebra com uma entidade exploradora de um parque de campismo, mediante o qual esta
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Configura um contrato misto de locação e prestação de serviços aquele em que um campista/caravanista celebra com uma entidade exploradora de um parque de campismo, mediante o qual esta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
admissível a comercialização do aludido direito ainda não validamente constituído. 2. Na celebração de contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica em que o promitente-vendedor intervenha ... habitação periódica, constitui nulidade atípica ou mista, apenas podendo ser invocada pelo promitente-comprador não culposamente responsável pela omissão. 5. Tendo o contrato-promessa sido celebrado há mais de oito
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dado que o elevado valor do contrato em causa impõe que se procure a melhor justiça e respeito pelas regras de concorrência, mister é que a actuação do júri, dentro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº.23, nº.2, do C.I.V.A., efectuar ... outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato, como o alojamento no âmbito da actividade hoteleira
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não delimitação concreta e específica, na gravação, das passagens da
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de
Relator: HIGINA CASTELO
I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O princípio do ne bis in idem radica na figura do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do