309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
1405º e 1406º do C. Civil. II - Nos termos destes último preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso ... medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários. IV - O art.º 1425º do C. Civil, na redacção em vigor ao tempo, impunha