309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil
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Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil
Relator: SÍLVIA PIRES
esta forma de domínio dos muros divisórios de prédios de igual natureza. A compropriedade destas construções é a melhor forma de harmonizar os interesses dos confinantes na sua utilização ... contrário - art.º 350º, n.º 2, do C. Civil -, a presunção de compropriedade estabelecida no art.º 1371º, n.º 2, do C. Civil, pode ser ilidida pela prova
Relator: LUIS CRAVO
comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são aplicáveis as regras da compropriedade (cf. art. 1404º do CC), pelo que, o contitular só poderá adquirir o direito
Relator: VÍTOR AMARAL
tenha sido convencionado entre aqueles, podendo tal acordo constar do título constitutivo da compropriedade ou de pacto posterior. 3. - Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações ... obtenção da maioria legal, recorrer ao tribunal. 5. - Se o demandante invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos
Relator: CARVALHO GUERRA
pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção pois esta
Relator: ISABEL SILVA
diverso) e quantitativos (quantidade superior) do que lhe é pedido. d) Na situação de compropriedade de um prédio rústico, em 2 quotas, e em que incide um direito de usufruto
Relator: JORGE CORTÊS
incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar
Verba 28.1; terrenos para construção em compropriedade; caso julgado
Relator: MANUEL BARGADO
matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
inicial, os autores de uma ação de divisão de coisa comum que invocam a compropriedade sobre o imóvel dividendo e a aquisição originária por eles, por acessão industrial imobiliária ... ilegal a cumulação entre o pedido principal de reconhecimento de uma situação de compropriedade de um imóvel e de divisão em substância do mesmo com o pedido subsidiário de reconhecimento
Relator: ISABEL ROCHA
dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista
Relator: PAULO AMARAL
para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção autónoma
Relator: HEITOR GONÇALVES
comunhantes no uso dos prédios onerados, deve convocar-se as regras da compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca
Relator: JAIME PESTANA
princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados