955/14.8TBCLD.C1
Relator: FREITAS NETO
doações com cláusula modal a que se refere o art.º 963 do C. Civil – aquelas em que são impostos encargos ao donatário – não deixam de ser negócios gratuitos
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Relator: FREITAS NETO
doações com cláusula modal a que se refere o art.º 963 do C. Civil – aquelas em que são impostos encargos ao donatário – não deixam de ser negócios gratuitos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contrato de seguro, na modalidade de seguro de vida, um verdadeiro dever de informar o tomador do seguro, por parte da seguradora, das cláusulas de exclusão da cobertura do seguro
Relator: MÁRIO SERRANO
Estando prevista em cláusula do contrato de seguro a exclusão de cobertura com caráter geral, de perdas causados por roubo desde as 20 horas até às 8 horas ... indicado na cláusula, em parque vigiado ou garagem. 3. É por isso irrelevante a forma como a viatura (e mercadoria) foi subtraída, merecendo igual tratamento qualquer das modalidades de atuação
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95 ... banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido e, desse modo, o incumprimento desse dever
Relator: ISABEL SILVA
incumprimento definitivo da obrigação, se almeja a indemnização correspondente ao inadimplemento). b) É cláusula limitativa do objeto do contrato de seguro aquela em que acorda que, em caso de acidente ... artigos 123º e seguintes do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04 (LCS). d) Nesta modalidade de seguros, a lei instituiu como regime supletivo um princípio indemnizatório que diverge do regime
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
celebração do contrato de avença celebrado não extravasou o âmbito do consignado no seu clausulado, sendo que nunca tal relação se desenvolveu em termos semelhantes a um contrato de trabalho ... II.1-é que a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de concurso público de selecção como, aliás
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - As máquinas com a designação «COLORAMA» desenvolvem jogos que se integram
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Não se duvida que à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente
Relator: JOÃO AMARO
I - Se o arguido (Advogado), enquanto mandatário judicial de uma parte interveniente