15/15.4T8FAL.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. 2. Se apesar de ter o centro dos seus principais interesses noutro Estado-Membro o devedor possuir um estabelecimento
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. 2. Se apesar de ter o centro dos seus principais interesses noutro Estado-Membro o devedor possuir um estabelecimento
Relator: MANUEL BARGADO
insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor. II - Do art. 294º, nº 2, do CIRE retira
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A força do caso julgado abrange, para além das questões directamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O tipo incriminador contido no artigo 105º do RGIT não abrange
Relator: ANABELA TENREIRO
I - Um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação
IRS – Errónea qualificação dos rendimentos tributáveis; Indemnização e sanção pecuniária compulsória pagas
IVA - Direito à dedução das SGPS.
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
Relator: MANUEL CAPELO
I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou
Lei n.º 41/2016 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano
IRC - Dedução de encargos financeiros - Preços de transferência
IRC – Tributações Autónomas; Dedução de benefício fiscal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O acordo extrajudicial de recuperação apenas pode deixar de ser homologado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I . Nos termos do artº 189º-nº 2 al. a) do CIRE
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.O primeiro dever de um administrador é o de exercer, de
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de