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Relator: HELENA CANELAS
acidente de trabalho ou doença profissional por contraposição às incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela
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Relator: HELENA CANELAS
acidente de trabalho ou doença profissional por contraposição às incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 9. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor ... como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. É no artº.2, do C.I.R.S ... conta de outrem. À primeira vista, a norma, cuja origem é o antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização ... não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações