23/12.7TAPRL.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
correspondendo o segundo à simples mentira) - provocado pelo agente através de palavras, gestos ou actos concludentes -, que, por seu turno, leva a vítima a praticar actos de que resultam prejuízos
46 resultados
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
correspondendo o segundo à simples mentira) - provocado pelo agente através de palavras, gestos ou actos concludentes -, que, por seu turno, leva a vítima a praticar actos de que resultam prejuízos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada
Relator: JORGE ARCANJO
I – O incidente de intervenção acessória ( art.321 CPC) é aquele em que
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No âmbito do regime da perda ampliada, não é requisito para
Relator: HELENA MELO
.A herança aceite e não partilhada não tem personalidade judiciária, nem personalidade
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Se a forma como a ora Recorrente conformou a respectiva defesa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. Uma livrança em branco é uma livrança incompleta, em que falta
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I - Como actos criminais graves haver-se-ão de considerar os cuja
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa