36/11.6TBSBR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
como meio de transporte e como máquina, nas mais diversas áreas de actividade (agrícola, construção civil, industrial) poderão causar danos a terceiros, decorrentes dessa utilização, não só quando circulam
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Relator: ANABELA TENREIRO
como meio de transporte e como máquina, nas mais diversas áreas de actividade (agrícola, construção civil, industrial) poderão causar danos a terceiros, decorrentes dessa utilização, não só quando circulam
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
queira conferir ao conceito de actividade comercial, a verdade é que a restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial. VIII - O instituto do abuso do direito visa
Relator: Ana Patrocínio
serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo ... exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo
Relator: ANA PINHOL
conjugação do § único do artigo 22º e artigo 43º ambos do Código da Contribuição Industrial (CCI) os prejuízos do sector sujeitos ao regime geral não podem ser abatidos ao sector ... redução da taxa e vice – versa e que se existir que parte da actividade isenta ou beneficiando de redução de taxa e parte sujeita ao regime geral, se impõe
Relator: FELIZARDO PAIVA
sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até nas casas dos cidadãos comuns. III – A ‘perigosidade elevada’ imputada à actividade de recolha de resíduos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
existência de um interesse difuso a tutelar através de acção popular. 5. Uma empresa industrial, de construção civil, não pode ser titular do direito de acção popular quer por não ... colectivas com legitimidade para intentar a acção popular as que exerçam qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A força do caso julgado abrange, para além das questões directamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma
Relator: LUÍS RAMOS
I - Com este normativo [521.º do CPP e art. 531.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O tipo incriminador contido no artigo 105º do RGIT não abrange
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos
IRC - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
IRS – Errónea qualificação dos rendimentos tributáveis; Indemnização e sanção pecuniária compulsória pagas