Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ao presente recurso interposto em 15.10.2003, relativamente à sentença proferida em 01.09.2003, já no domínio do CPPT, ainda que a respectiva petição de impugnação tenha dado entrada na vigência do CPT, é aplicável o regime previsto no CPPT. II. Da conjugação do § único do artigo 22º e artigo 43º ambos do Código da Contribuição Industrial (CCI) os prejuízos do sector sujeitos ao regime geral não podem ser abatidos ao sector isento ou beneficiando de redução da taxa e vice – versa e que se existir que parte da actividade isenta ou beneficiando de redução de taxa e parte sujeita ao regime geral, se impõe a separação dos resultados de cada um dos sectores. III. Por força do artigo 89º do CCI é permitido deduzir à colecta da contribuição industrial o imposto de capitais que o contribuinte pagaria se não tivesse isento do mesmo a fim de não perder os benefícios que lhe foram concedidos naquele imposto, mas as importâncias a deduzir, serão o equivalente à importância do beneficio. IV. O que significa que é somente aceitável como dedução à colecta da contribuição industrial o imposto de capitais pago ou que teria sido pago se dele não estivesse isenta a recorrente mas, atentas as circunstâncias concretas, em proporção idêntica á imputação dos rendimentos das aplicações financeiras à actividade sujeita ao regime geral.
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