1523/15.2T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
comportamento da autora, consistente em solicitar a uma vizinha que entregasse o certificado de incapacidade temporária para o trabalho à empregadora e o envio de mensagem de telemóvel para
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Relator: MOISÉS SILVA
comportamento da autora, consistente em solicitar a uma vizinha que entregasse o certificado de incapacidade temporária para o trabalho à empregadora e o envio de mensagem de telemóvel para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requereu a realização de exame por junta médica. III – A natureza ou grau de incapacidade tem de resultar de relatório pericial ou seja de documento escrito, constituindo uma das excepções
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade. 2 – De igual faculdade goza o curador provisório do requerido, que acompanhou o processo numa
Relator: FONTE RAMOS
devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. 2. É sobre o credor que requeira a declaração
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalhador ter estado, doente e dispor de documentos que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou ao empregador, só o vindo a fazer depois deste
Relator: JOÃO NUNES
não se confunde com a realização de exame por junta médica para determinação da incapacidade para o trabalho, a realizar no processo apenso. (Sumário do relator
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Resultando dos factos provados a absoluta incapacidade dos progenitores do menor em o acolher e de forma continuada, securizante e adequada proverem à sua segurança e protecção da sua saúde
Relator: João Beato Oliveira Sousa
colector público de águas pluviais existente, estando assente que “Tal refluxo ocorreu por incapacidade de escoamento das águas pluviais do colector público que serve o arruamento onde fica sita
Relator: SÍLVIO SOUSA
como tal, ser compensada, segundo o critério da equidade 2. Com tal grau de incapacidade, sendo o lesado serralheiro mecânico, com a idade de 45 anos é justa uma indemnização
Relator: JOSÉ FETEIRA
consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como quanto às incapacidades que delas possam ter advindo e de que o referido sinistrado possa ter ficado portador
Relator: VASQUES OSÓRIO
suspensão da execução da pena de prisão, a sua revelada personalidade com a demonstrada incapacidade de entender e aproveitar o significado da pena se substituição aplicada, frustrando o seu objectivo
Relator: Paula Moura Teixeira
Aceitando a Administração Fiscal que um conjunto de contribuintes comprovem a incapacidade declarada - para efeitos do art. 16º do EBF - através de um atestado emitido ao abrigo de legislação entretanto
Relator: Hélder Vieira
autor 18 anos de idade no decurso do processo, cessa nessa data a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos pais, seus legais
Relator: INÁCIO MONTEIRO
oligofrenia moderada e graves alterações do comportamento com hétero-agressividade, não está ferido de incapacidade de depor nos autos como testemunha
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
artigo 159.º do C.P.P., III. Não tendo o tribunal a quo apurado da incapacidade permanente do assistente, por ele alegada no pedido cível, julgando-a provada ou não provada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
41/2013, de 26 de Junho), de onde resulta que fora dos casos de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, está integrado no conceito de conclusão
Relator: FONTE RAMOS
vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente. 2. Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prestação de alimentos, a favor do menor. 2. Trata-se de uma incapacidade involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho, estando o próprio devedor
Relator: HEITOR GONÇALVES
rogação dos serviços sociais da Suiça das indemnizatórias pagas ao lesado por incapacidade para o trabalho decorre do disposto no artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, em articulação
Relator: MOISÉS SILVA
danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. ii) Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre quando a trabalhadora está no local e tempo de trabalho, por ordem