90/14.9TAMGL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As medidas de coação “detenção na habitação com vigilância eletrónica” e
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Constitui um reconhecimento atípico ou informal a identificação do arguido em
Relator: MOISÉS SILVA
i) para que exista a descaraterização de acidente de trabalho que conduza
Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 115.º, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável
IRC - Mais-valias e menos-valias. Dedutibilidade. Mensuração de acordo com o
IRC - Transferências transfronteiriças. Preços de transferência
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Para o efeitos do art.º 194º, nº 5, do Código
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - A expressão “bófias do caralho”, proferida pelo arguido e dirigida aos
Relator: JOÃO AMARO
I -No crime de violência doméstica devem estar em causa atos que
IRC - Encargos financeiros afectos à aquisição de participações sociais
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP
Portaria n.º 304/2016 O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é assegurar
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Para haver um crime de abuso sexual de trato sucessivo é
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - No geral, a ingestão de álcool perturba as capacidades físicas e