2381/14.0T8GMR-F.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 238º
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 238º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Embora o legislador não tenha consignado limite mínimo para a quantia
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Assim, nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a
Relator: HELENA MELO
O que resulta do nº1 do artº 236º do CIRE é que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O limite mínimo dos rendimentos a excluir do rendimento disponível para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo estes e não estando concluída a respectiva
Relator: ALBERTINA PEDROSO
cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante. III - Decretada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, as quantias pelos mesmos
Relator: ACÁCIO NEVES
239º do CIRE, relativos à fixação, no âmbito da exoneração do passivo restante, do valor destinado ao sustento do insolvente (a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário), para
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
não seja relativamente impenhorável. IV- O facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante não obstaculiza a realização da apreensão referida em III), porquanto os efeitos daquele