1245/13.9GBABF-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - O juízo sobre a “excecional complexidade” do processo é um juízo
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Relator: JOÃO AMARO
I - O juízo sobre a “excecional complexidade” do processo é um juízo
Relator: Hélder Vieira
Junho, que aprovou o Código de Processo Civil (adiante, CPC de 2013), no nº 2 do artigo 7º: O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não ... 248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção
Relator: BARATEIRO MARTINS
iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato ... como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC). 3 - Fechado entre os “sócios/subscritores
Relator: FERNANDO MONTEIRO
contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (artº ... exige uma especial ligação funcional do trabalhador ao imóvel. Este deverá fazer parte integrante da empresa, de forma estável, encarada como complexo organizacional do empregador. 3. Nos termos do artº
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 2 - A obra incorpórea ou intelectual mostra-se subtraída do âmbito do contrato ... típico da empreitada, um projecto de especialidades, mais propriamente o projecto de estabilidade, é elaborado com base em cálculos e formulas matemáticas complexas que define os esforços estruturais a considerar
Relator: ANA BARATA DE BRITO
especial dever de fundamentar as decisões finais justifica-se pelo grau de repercussão que estas têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo as exigências de fundamentação ... outra ilícitos socialmente mais relevantes, sanções graves e procedimentos de aplicação mais complexos. 3. Em processo por contra-ordenação ambiental, em que os factos provados são, em concreto, plúrimos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Num sistema de prova livre, nada obsta a que os factos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: ANTERO VEIGA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: RENATO BARROSO
Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se
Relator: ACÁCIO NEVES
Na fixação da remuneração do Administrador Judicial deverá ser atendida uma componente
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a