725/14.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Nesta interpretação/aplicação não ocorre violação do princípio do estado de direito democrático, violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, violação da liberdade de escolha
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Relator: AZEVEDO MENDES
Nesta interpretação/aplicação não ocorre violação do princípio do estado de direito democrático, violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, violação da liberdade de escolha
Relator: MOREIRA DO CARMO
segurança jurídica, a garantia de efectivação dos direitos e confiança, integradores do princípio do Estado de Direito Democrático – art. 2º da CRP; 3. O documento de contrato de mútuo concedido
Relator: ALEXANDRE REIS
comportamentos dos poderes públicos, impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias ... aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
considera que as normas assim interpretadas violam o “princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição”. II – Não
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. 2.- A eliminação dos documentos particulares, constitutivos
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
segurança jurídica, a garantia de efetivação dos direitos e confiança, integradores do princípio do Estado de Direito Democrático
Relator: ALEXANDRE REIS
decisão. IV - O princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o exposto entendimento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Impõe a máxima constitucional e metódica do princípio da igualdade, fundamento jurídico nuclear de qualquer Estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo despacho
Relator: NUNO COUTINHO
I - A perda de mandato de quem foi democraticamente eleito só deve
Relator: SÍLVIA PIRES
Código Civil. II- Este critério não viola o princípio da confiança inerente ao modelo do Estado de direito democrático. III - Estando em causa uma prazo processual – o da deserção
Relator: ANTÓNIO LATAS
Direito democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Santarém com a
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil