487/14.4T2STC.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige
56 resultados
Relator: ELISABETE VALENTE
raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige
Relator: CRISTINA CERDEIRA
contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conducentes logicamente à decisão proferida não configuram qualquer nulidade da sentença, por contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator: Ana Paula Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: ANTERO VEIGA
1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por
Relator: ALDA MARTINS
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão
Relator: JORGE SEABRA
1. As deliberações sociais que padeçam de vícios ou irregularidades no respectivo
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I - Não faz sentido falar-se de caso julgado ou autoridade de
IRS – Retenção na Fonte; Erro de facto; Erro na quantificação
Relator: MANUELA FIALHO
1- A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser
IUC - locação financeira, incidência subjetiva
IUC – Incidência subjetiva; Locação financeira; Presunção ilidível
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu
IUC – Incidência subjetiva; locação financeira
IUC – Incidência subjetiva
IUC – Incidência subjetiva; presunções legais