12/14.7GBSRT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
35 resultados nos descritores e sumários · 253 no texto integral
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
característica da sequela - sem prejuízo, contudo, por exemplo, da ponderação da apreciação íntima e, portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão. VII - Uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante
Relator: Alexandra Alendouro
incidam sobre matérias reservadas, legal e constitucionalmente previstas, mormente secretas ou confidenciais relativas à intimidade das pessoas e que, se forem nominativos, o seu acesso seja limitado à pessoa
Relator: Frederico Macedo Branco
secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos ... recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; e) Que não ocorram limites, restrições
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: NUNO COUTINHO
sentença que intimou o requerido a emitir certidão de acta de reunião de órgão colegial apenas se mostrará cumprida quando for emitida certidão da aludida acta e não apenas ... requerido não cumpriu, por causa que lhe é imputável, a sentença que o intimou na emissão das certidões pretendidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: Vital Lopes
sofrer restrições para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente assegurados, nomeadamente o de reserva à intimidade da vida privada (artº26.º n.º1 da CRP); 2. É para garantir este último
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
tratasse dos grandes vasos, incorreu em erro de prognóstico, quanto à evolução da situação, intimamente ligado à averiguação diagnóstica, optando por realizar procedimento que não era adequado - ao invés
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da protecção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor
Relator: Esperança Mealha
contenha uma “apreciação ou juízo de valor” ou uma informação “abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.* *Sumário elaborardo pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 607, nº 5 do CPC, intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal coletivo não constituem proposições isoladas