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Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade
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Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade
Relator: JORGE CORTÊS
interesses alheios. Por isso, a A.Fiscal pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse ... transformação e venda de ferro -, a aquisição de participações em empresa de objecto social distinto – industrias de madeira -, em situação de falência técnica e a sua venda em momento posterior
Relator: CATARINA JARMELA
inibitórias previstas no art. 37º n.º 2, al. c), do CPTA, só existe interesse processual se se demonstrar a existência de uma situação de risco. IV – No sub judice ... causa – tal acervo é propriedade de duas sociedades anónimas, as quais são pessoas colectivas distintas do Estado Português, pelo que só elas, enquanto proprietárias, o podem alienar -, o que permite
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito ... C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
constituem, quanto ao processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas ... cônjuges, consiste no facto de os bens comuns responderem apenas pelas dívidas de interesse comum do casal, ou seja, pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, e ainda no facto
Relator: HELENA CANELAS
próprios, inerentes à própria função que o titular é chamado a desempenhar. O elemento distintivo será então o grau e a intensidade em que os mesmos estão presentes no cargo ... para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias