06599/13
Relator: LURDES TOSCANO
inscrito na contabilidade da recorrida. VI – Ora, no seu próprio interesse, deveria a sociedade recorrida ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração
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Relator: LURDES TOSCANO
inscrito na contabilidade da recorrida. VI – Ora, no seu próprio interesse, deveria a sociedade recorrida ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
relação existente entre a sociedade constituída arguida e o ente singular, e se este agiu em nome próprio, ou por conta, no interesse e em nome daquela, impõe
Relator: HENRIQUE ANTUNES
decisão, alguém que seja afectado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II - Verificadas estas condições, esse terceiro deve ser admitido a interpor o recurso, embora ... função, atender, exclusivamente, aos interesses da sociedade e, numa vertente negativa, na abstenção de comportamentos que promovam directa ou indirectamente os seus próprios interesses ou interesses alheios. VI - A responsabilidade
Relator: Vital Lopes
sociedade sem que se demonstre a solidez dos seus capitais próprios não permite descartar a hipótese de se tratar de uma medida de descapitalização da sociedade contrária ao interesse
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. III- Tratando-se de acção ... pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamentos por conta (com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável) devem ser calculados com base no imposto liquidado relativamente ... depender a punição - porquanto não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma. 5. Em conclusão, nestas condições, a inexistência de lucro tributável no período fiscal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muitos outros
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) O vício a que alude o artº 410º, nº 2, b
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: ANTERO VEIGA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de mediação, ainda que autónomo, é acessório ou preparatório
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso