36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II - No âmbito da respectiva liberdade
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Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II - No âmbito da respectiva liberdade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, é actuado na fase negocial ou pré-contratual, é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior, dado
Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. IV) Não obstante, é inadmissível a acepção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
preliminares, quer na fase decisória da formação dos contratos; - por outro lado, que a parte fiel não tenha contribuído, também, com culpa sua, para o insucesso negocial. Sumário do Relator
Relator: BARATEIRO MARTINS
caução não inserida no documento que formalizou o contrato, estamos perante uma cláusula negocial (verbal) nula; uma vez que a mesma não se limita a completar o conteúdo do documento ... numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato que a lei reputa como situações normais (e não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir ... obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário. 8. No âmbito
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: FONTE RAMOS
1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso