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Relator: JOAQUIM CONDESSO
destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço
Relator: FONTE RAMOS
aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, que comunga do carácter de urgência genericamente atribuído ao processo de revitalização ... CIRE). 2. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas impõe-se a não homologação do plano (posteriormente
Relator: ANTERO VEIGA
sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7) não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre ... tais serviços, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias
Relator: JORGE LOUREIRO
âmbito de aplicação circunscrito à decisão condenatória da autoridade administrativa que em sede da fase administrativa do procedimento de contra-ordenação aplique coimas ou sanções acessórias. V – O artº 32º/10 ... sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra-ordenação tem o seu início no momento imediatamente subsequente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
refere à fase das negociações e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores. V – Apesar das suas características específicas, o processo especial
Relator: ALEXANDRE REIS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II - No âmbito da respectiva liberdade
Relator: ANA BARATA DE BRITO
desse prazo. 2. O termo da suspensão coincide com o termo do pagamento faseado que, nas situações de incumprimento do pagamento de uma prestação (que implica o vencimento simultâneo ... simultaneamente, continuar a ficcionar-se no processo que subsiste uma possibilidade de pagamento faseado da multa num prazo mais alargado (quando essa possibilidade, insiste-se, já não se verifica
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Tendo sido aplicada por sentença final uma pena de prisão efectiva
Relator: ISABEL VALONGO
arguido pronunciado. V - Nesse contexto narrativo, afastada está a possibilidade de, em fase processual posterior, o julgador suprir a alegação dos factos integradores do tipo subjectivo com recurso às normas
Relator: ANTÓNIO LATAS
arguido em liberdade, de acordo com o princípio da atualidade, cuja importância na fase de execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ... integração assumem nessa mesma fase. 5. A prorrogação do período de suspensão da pena e o mais previsto no art. 55º, alíneas c) e d), do C.Penal é aplicável
Relator: FERNANDO MONTERROSO
mencionados elementos objectivos do tipo de ilícito, impõe-se decidir pela inadmissibilidade desta fase processual
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
referida norma, determina que a medida de admoestação possa/deva ser aplicada, não só na fase administrativa, mas também na fase judicial do processo contra-ordenacional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo ... infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Encargos que a obra lançada a concurso teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância, e com coordenação ... temporal dessas duas fases, a falta de referência numa proposta, de forma clara e expressa, às duas fases distintas da obra, é motivo de exclusão da proposta, justificando-se mais
Relator: FERNANDO CHAVES
estando ferido da nulidade cominada no artigo 309.º. IV - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final
Relator: ORLANDO GONÇALVES
20/2013, era possível utilizar em audiência de julgamento conversas do arguido noutras fases processuais, mesmo em situações em que o arguido exercia o direito ao silêncio, como acontecia nas situações
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II- O exercício e a concretização deste princípio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil ... Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; artº.3, al.b), do R.G.I.T.). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: AZEVEDO MENDES
fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo