05368/12
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo
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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim ... concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição. 9. Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim ... concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição. 11. Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº