2880/12.8TBSTR.E1
Relator: JAIME PESTANA
Dos termos em que está concebida a definição do art. 1543.º
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Relator: JAIME PESTANA
Dos termos em que está concebida a definição do art. 1543.º
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
Relator: MÁRIO SERRANO
«Se a petição for inepta, por falta ou ininteligibilidade da causa de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 1380.º do Código Civil, que estabelece o direito
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - É entendimento uniforme do STJ aquele que considera que o Assento
Relator: EVA ALMEIDA
I - A “permuta” ou cedência de pequenas áreas de terreno entre prédios
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Desde que se apreenda o raciocínio do julgador, embora não se
Portaria n.º 234/2015 Artigo 13.º de 7 de agosto Sistema
minerais, assim como os espaços titular e a eliminação de situações de prédios encravados. naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito 2 — As alterações prediais resultantes ... estremas e da extinção de gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos mu- encraves e de servidões e outros direitos de superfície. nicípios. 2 — O emparcelamento simples pode também integrar
Relator: ACÁCIO NEVES
Para que um caminho possa ser considerado como caminho público, necessário se
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser utilizada