849/12.1TBLMG-B.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração de insolvência. A menção
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Relator: MARIA INÊS MOURA
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração de insolvência. A menção
Relator: Alexandra Alendouro
Segurança Social visando a suspensão de eficácia de deliberação de encerramento de estabelecimento de apoio social que exerce actividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. V - Só tem direito ao reembolso do activo restante ... acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
utilizar todos os recursos legítimos ao seu alcance, designadamente, a sua experiência, saber e actividade para defender os interesses do respectivo mandante. 2- E uma das formas de o conseguir ... pelos danos alegadamente provenientes da falta de dedução das citadas prestações vencidas após o encerramento da discussão em primeira instância, o mandatário a quem foi revogada a procuração forense antes
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
A deserção da instância não opera automaticamente pelo simples decurso do prazo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - À luz da doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n
Relator: CLEMENTE LIMA
O prazo previsto no artigo 59º, nº 3, do RGCO (D.L. nº
Relator: LUÍS COIMBRA
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a
Relator: JAIME PESTANA
No âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez proferido