176/07.6TBVLF.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
integral sem poder opor o benefício da divisão. Não releva, pois, que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida, nem – ainda
11 resultados nos descritores e sumários · 105 no texto integral
Relator: ALEXANDRE REIS
integral sem poder opor o benefício da divisão. Não releva, pois, que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida, nem – ainda
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
anterioridade do crédito, dispensada estava a credora de fazer prova do dolo do devedor (cf. art.º 610.º, al. a), irrelevando do mesmo passo a ausência ... património que releva para o assinalado efeito é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida
Relator: CATARINA GONÇALVES
valor das dívidas. III – Estando em causa um crédito com uma pluralidade de devedores solidários, o credor, tendo adquirido o direito/faculdade de exigir a prestação integral de qualquer ... acto tenham actuado de boa fé e ainda que os demais co-obrigados (devedores solidários) tenham património suficiente para a satisfação integral do crédito do autor
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
28/12, recaem apenas sobre os devedores principais, que são as empresas beneficiadas com o incentivo, e já não sobre os devedores solidários, seus sócio-gerentes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança ... alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar/ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário
Relator: Vital Lopes
execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. 3. Tendo a AF concluído
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. 2. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve ... responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido
Relator: JORGE CORTÊS
efectivação de responsabilidade por dívidas tributárias constituídas por sociedade irregular; ou seja, a sociedade devedora originária laborou sob registo provisório, que caducou. 2. No período compreendido entre a celebração ... sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem
Relator: ANABELA RUSSO
créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia ... alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º da Lei Geral Tributária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Devem considerar-se equiparáveis aos factos os juízos que sejam de