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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
crédito laboral de compensação/indemnização por antiguidade relativo a contrato de trabalho que cessou após a declaração de insolvência, por iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da massa insolvente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
âmbito do processo de insolvência do administrador de sociedade comercial, pode ser reclamado crédito laboral por via do exercício de funções do trabalhador reclamante naquela sociedade, também insolvente, desde ... causa da insuficiência do património social. 2. Havendo impugnação da lista de credores por créditos não reconhecidos (e resposta), com indicação de meios de prova, e a necessidade de produção
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da
Relator: HEITOR GONÇALVES
trabalhador relativo ao período em que perdurou o vínculo laboral após ter sido declarada a insolvência, bem como os créditos salariais vencidos nesse hiato de tempo - independentemente da data
Relator: HELENA MELO
1. .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 determina a prevalência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O privilégio creditório imobiliário especial de que gozam os créditos laborais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, não dispõe o Código da Insolvência ... Março, “ 21. - Distinguem-se com precisão as “dívidas da insolvência”, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse á data da declaração de insolvência e aos que lhe são
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de
Relator: ANABELA RUSSO
liminar proferido pelo órgão de execução fiscal relativamente a uma reclamação de créditos fundada num crédito laboral, apresentada por um trabalhador que alega e prova que os seus rendimentos anuais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
favor da massa, e estando reconhecido que os seus créditos têm natureza laboral, tais créditos gozam do privilégio imobiliário especial, sobre o produto da venda do referido imóvel, nos termos
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
apenas reclamar créditos laborais que lhe sejam devidos, deverá socorrer-se do processo laboral comum. 3.Os créditos laborais, mesmo aqueles que derivem diretamente da cessação do contrato, não podem
Relator: RAMALHO PINTO
nulidades da sentença (em processo laboral) têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se poder conhecer dessa arguição pelo Tribunal ... pena de rejeição dessa impugnação. III – Actualmente, na vigência do nCPC, a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção (não pode ser arguida apenas como mera excepção) pela
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: HEITOR GONÇALVES
trabalhador relativo ao período em que perdurou o vínculo laboral após ter sido declarada a insolvência, bem como os créditos salariais vencidos nesse hiato de tempo - independentemente da data