15/01.1TAVRS.E2
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
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Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
filmes de carácter pornográfico sido objecto de perícia, a sua exibição/visualização em audiência torna-se tarefa sem utilidade detectável. 2. A concreta identificação de vítimas não constitui elemento ... agravação pelo n.º 6 do art. 177.º. 6. A figura do crime continuado deve ser afastada se o comportamento do arguido é revelador de uma persistência de actos
Relator: Alexandra Alendouro
partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de “irregularidade continuada”, a partir da data da cessação da mesma, e interrompe-se pela prática de qualquer ... data da comunicação à Recorrida do projecto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados. V – Não subsistindo dúvidas quanto à interpretação efectuada de norma emanada dos órgãos
Relator: Frederico Macedo Branco
partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de “irregularidade continuada”, a partir da data da cessação da mesma, e interrompe-se pela prática de qualquer ... data da comunicação à Recorrida do projeto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Num sistema de prova livre, nada obsta a que os factos
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I-Conhecidas as condições pessoais e económicas do arguido e tendo sido
Relator: MÁRIO SERRANO
Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) O vício a que alude o artº 410º, nº 2, b