35/05.7JELSB.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O prazo de trinta dias a que se refere o nº
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Relator: ESTEVES MARQUES
1. O prazo de trinta dias a que se refere o nº
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Se a audiência de julgamento começou e atingiu o seu termo sem
Relator: MOURAZ LOPES
A produção de prova em espaços dilatados no tempo que vão além
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
estratégia de defesa do arguido. II – Se a alteração da qualificação jurídica ocorrer na audiência é necessário dar a conhecer ao arguido a modificação em causa e conceder-lhe tempo ... imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada e configura-se agora a prática de um crime único), há que dar cumprimento
Relator: JORGE JACOB
1. A falta de gravação da prova não contende com a validade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A perda da eficácia probatória da prova só tem consequências quando
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JORGE ANTUNES
expressamente a diligência e o processo a que respeita”). A regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ser adiada por mais ... nº6 e com as ressalvas decorrentes do nº7 do artigo 328º. Porque a continuidade da audiência visa a realização da justiça em tempo razoável, a alteração de 2015 quis, precisamente
Relator: RENATO BARROSO
regra de continuidade da audiência, imposta pelo art.328.º do CPP, vale para todos os casos em que aquela é reaberta, seja para a determinação da sanção, seja para
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A regra do art. 328 nº 6 do CPP, que fixa
Relator: BELMIRO ANDRADE
limite aí estabelecido de 30 dias. II – Mantendo-se, porém, as regras da continuidade da audiência contidas nesse artigo, seus n.ºs 1 e 6, primeira parte, a eliminação ... eficácia da prova nessas circunstâncias específica. Isto é, a regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ser adiada por mais
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
incumprimento do disposto no nº 2 do artº 656º do C.P.C., quanto à continuidade da audiência, pelo que a irregularidade cometida só pode produzir a nulidade prevista no artº 201º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ELISABETE VALENTE
I -A razão de ser do envio para fundamentação previsto no art
Relator: ALBERTO BORGES
I – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da
Relator: CARLOS MARINHO
1. O mero curso de dilatado e excessivo lapso temporal entre a
Relator: PAULO AMARAL
Estando uma audiência suspensa há mais de 5 anos, e apenas tendo
Relator: ALBERTO MIRA
I - O prazo de 30 dias a que se reporta o n