310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: Pedro Vergueiro
partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes. V) Muito embora os efeitos ... meio concedido aos interessados para, à falta de acordo, porem termo à compropriedade, sendo que é da essência desta que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade. III. Dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito de preferência, que é um só, pertence à comunhão e não ao comproprietário. 2.- Aquele direito só pode
Relator: LUIS CRAVO
prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
antes cabe nos limites daquele, a decisão que reconhece que a coisa reivindicada é compropriedade de ambas as partes. II – Se os compartes de um baldio lograram provar que desde ... outro baldio, são beneficiários exclusivos da venda de árvores (pinheiros) existentes num terreno em compropriedade, aceitando-se que o abate de árvores não integra “os usos e costumes locais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património
Relator: BARATEIRO MARTINS
não havendo quaisquer bens comuns (pode haver, quando muito, concretos bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio
Relator: Cristina da Nova
executado e família ali terem a sua residência. Continua a ser uma questão de compropriedade de resolução dentro das normas que regem a comunhão da propriedade de uma coisa.* * Sumário