82 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCAScitado por 3só sumário

    08843/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ... pela causa de pedir, uma vez que no nosso direito processual se acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo

  2. TRCcitado por 2

    360/14.6TBCTB.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos surge o chamado “crédito de compensação“ a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre ... regime do divórcio) alterou a redacção do art.1792º do CC, acabando com a chamada “teoria da fragilidade da garantia”, pelo que a violação dos deveres conjugais pode implicar

  3. TCAScitado por 4só sumário

    05327/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    racionalidade económica. 5. A. Fiscal, face à estruturação de determinado acto tributário, não pode chamar à colação fundamentos produzidos em sede de posterior decisão da reclamação graciosa, não relevando

  4. TRE

    13/15.8PAOLH-A

    Relator: FERNANDO PINA

    comunicações por telemóvel, têm uma dinâmica entre a realização da chamada e o termo da mesma, que perdura durante determinado lapso de tempo e, ultrapassado o mesmo, deixam de constituir ... associado, o exame pericial aos mesmos, relativo à respectiva lista telefónica, aos registos das chamadas recebidas e atendidas, das recebidas e não atendidas e, das chamadas efectuadas, não carece

  5. TCANcitado por 1só sumário

    02150/06.0BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    pedido ou da matéria de excepção. 5. Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada

  6. TREcitado por 1

    2411/09.7GBABF.E2

    Relator: ANTÓNIO LATAS

    Não deixa de verificar-se a chamada reformatio indireta (configurando violação da proibição de reformatio in pejus) se, nos casos de anulação ou de reenvio para novo julgamento, o tribunal

  7. TRC

    29/11.3TBMMV.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    caso de a acção proceder e o divórcio vir efectivamente a ser decretado, serão chamados à sucessão do cônjuge falecido como seus herdeiros legais ou testamentários. 2. Trata ... depois de decretado o divórcio; titulares naturais deste interesse, os sucessíveis que forem chamados à herança do falecido se a acção de divórcio proceder devem por isso ser admitidos