279/12.5TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
custo não representou para o A./apelado um qualquer correspetivo pela prestação da sua atividade profissional ao serviço da R./apelante, não devendo, portanto, considerar-se o pagamento dessas ajudas
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Relator: JOSÉ FETEIRA
custo não representou para o A./apelado um qualquer correspetivo pela prestação da sua atividade profissional ao serviço da R./apelante, não devendo, portanto, considerar-se o pagamento dessas ajudas
Relator: JOÃO AMARO
arguidos (ou de terceiros), mas sim mero local subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes). II - Pode (e deve) ser aplicada ... suas famílias (as mulheres/companheiras, e/ou os pais, e/ou os filhos), nem possuem neste país atividade profissional certa e visível
Relator: MATA RIBEIRO
extinguirá no termo do período provável da sua vida ativa (não apenas da vida profissional ativa até à idade da reforma), determinado com base na esperança média de vida
Relator: FILOMENA SOARES
legal formalismo, a arguida invoca (e comprova) a necessidade do desempenho da sua atividade profissional na data de tal sessão
Relator: JOÃO AMARO
arresto, além de outros elementos, a muito pequena solvabilidade da devedora, a sua atividade profissional, a sua situação económica e financeira, e o próprio montante do crédito - em suma
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, na sua normal laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução
Relator: JOSÉ FETEIRA
súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo ... capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador
Relator: ANTERO VEIGA
categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa ... exercer as funções que constam do conteúdo funcional correspondente à categoria, nem a atividade exercida tem que corresponder a todos os conteúdos funcionais previstos. 3 - Com o princípio da condenação
Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
Relator: ANTERO VEIGA
categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia ... exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal do trabalhador, deve corresponder ao conteúdo fundamental da categoria
Relator: Frederico Macedo Branco
provas públicas tendentes a aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente ... relativamente a quaisquer provas de carater académico, estamos em presença de uma atividade inserida na margem de livre apreciação, não sendo sindicável a decisão tomada, salvo se provado erro manifesto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pela língua, por aspetos de ordem privada, familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que implica uma integração (efetiva ... ónus” da prova cabe ao autor ou ao réu, porque não se chegam a ativar aqui as regras do “ónus” da prova. VI – É que a questão do chamado “ónus
Relator: Luís Armando Bilro Verão
incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades. 12.ª Devendo o segmento da alínea b) do n.º 3 do artigo ... titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois