213/14.8PFSTB.E1
Relator: FILOMENA SOARES
pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que permitirá a manutenção da atividade laboral do arguido) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão
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Relator: FILOMENA SOARES
pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que permitirá a manutenção da atividade laboral do arguido) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva
Relator: JOSÉ FETEIRA
súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
cooperativo; (b) O regime disciplinar é estabelecido por remissão para a legislação disciplinar laboral. 5. A norma do n.º 2 do artigo 51.º do EEPC ... cooperativo no âmbito de atividade relativa «à avaliação externa dos alunos» é o estatuto disciplinar de origem do docente estabelecido na legislação laboral aplicável aos trabalhadores sujeitos a vínculos
Relator: ANTERO VEIGA
atividade exercida tem que corresponder a todos os conteúdos funcionais previstos. 3 - Com o princípio da condenação extra vel ultra petitium, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código ... Trabalho, quando, nas mesmas instalações, se continuou a desenvolver o mesmo tipo de atividade, sem interrupção e sem qualquer alteração da marca comercial, não obstante não tenha ocorrido uma negociação
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património
Relator: ANTERO VEIGA
exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal do trabalhador, deve corresponder ao conteúdo fundamental da categoria ... princípio da condenação extra vel ultra petitum, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal e é corolário da irrenunciabilidade
Relator: ANTERO VEIGA
subsistência da relação laboral. 2 - O comportamento deve assumir uma gravidade tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho. 3 - No âmbito da relação laboral assumem particular relevo ... sócio de uma outra empresa com um objeto social semelhante, mas em que desempenha atividade diferente, não se tendo demonstrado qualquer intuito em prejudicar a ré, nem qualquer facto
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
compensação especial de distribuição, destinando-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, na sua normal laboração profissional ... Havendo mais do que um contrato de trabalho continuo no tempo a situação laboral é una e, face ao disposto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só
Relator: JOSÉ FETEIRA
enquanto unidade económica ou conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória (art. 285º n.º 5 do CT) – entre a anterior entidade ... novo contrato de trabalho; ii. Demonstrando-se que em pleno desenvolvimento desta nova relação laboral, a R., sem qualquer consentimento prévio da sua entidade empregadora se predispôs