467/11.1GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: ALBERTO BORGES
I - Tanto a concessão como a renovação da licença de uso e
Relator: FILOMENA SOARES
A pena de prisão aplicada por crime de violência doméstica deve ser
Relator: VASQUES OSÓRIO
arguido e serem elevadas as exigências de prevenção geral; - Não tendo o arguido antecedentes criminais, certo é que mal entrou na idade da imputabilidade penal; - Praticou um crime grave [roubo
Relator: CATARINA JARMELA
I – O cancelamento (revogação) do cartão profissional de que era titular o
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Justifica-se a imposição das penas de 7 meses de prisão a
Relator: LEE FERREIRA
I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da
Relator: CATARINA JARMELA
I - Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi
Relator: VASQUES OSÓRIO
cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias ... completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida
Relator: LUÍS COIMBRA
apresentava uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,283 g/l e com dois antecedentes criminais ligados ao mesmo tipo de ilícito, tendo já sido alvo das respectivas penas acessórias
Relator: TOMÉ BRANCO
possuir uma idade avançada e padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais
Relator: CLEMENTE LIMA
ressocialização (comportamento desadequado, com registo de várias sanções disciplinares), conjugados com o seus antecedentes criminais, o historial de toxicodependência, e, bem assim, o facto de não ter enquadramento laboral assegurado
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
culpa do agente ou da necessidade da pena. III - Não tendo o arguido antecedentes criminais, não lhe sendo conhecida a prática (posterior aos factos) de crimes da mesma natureza