1503/13.2TBLRA.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 1880 C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 1880 C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as
Relator: SILVA RATO
menores, se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
incidente de incumprimento o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas durante a menoridade não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido a maioridade. 2 – O que faz no exercício
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
verificação do advento da maioridade ou emancipação, dispondo o indicado preceito legal que a maioridade ou emancipação não impedem que o processo pendente relativo a alimentos a menores se conclua ... tendo havido já decisão sobre alimentos, se mantenham a correr por apenso, e se concluam, os apensos existentes de alteração ou cessação de alimentos, pressupondo a aplicação do indicado preceito
Relator: MÁRIO SERRANO
execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação ... momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: FONTE RAMOS
1. Os interesses da criança constituem o parâmetro material básico de qualquer
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A validade do contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º
Relator: FRANCISCA MENDES
A lei nº 122/2015, de 01/09 alterou o art. 1905º do Código
Relator: ISABEL SILVA
1. A imutabilidade da sentença conferida pelo caso julgado material não ocorre
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
REMÉDIO MARQUES, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, pág. 291 e 297, ressaltando que se trata de situação que, apesar da maioridade legal, continua a haver como ... competência para a tramitação do procedimento de alimentos a filhos maiores) só atribui competência às conservatórias do registo civil quando, relativamente a alimentos a filho maior, esteja em causa
Relator: ANABELA TENREIRO
I-A interpretação preconizada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.03.2015 no
Lei n.º 141/2015 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 de setembro 2— ..................................... Aprova o