127/09.3GCSCD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: MARTINHO CARDOSO
Se a expressão ameaçadora “eu mato-te” ocorre no conjunto dos actos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre questões não alegadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A acusação é manifestamente infundada quando é notória a sua improcedência
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Se se provou quando, onde, como e de quanto o arguido
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O dolo previsto no artigo 29 n.º 1 da Convenção
Relator: GILBERTO CUNHA
Perante uma contra-ordenação sancionada com uma coima e com a apreensão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se a arguida, em contra-inquirição, foi impedida de exercer o
Relator: ANTÓNIO LATAS
Não deixa de verificar-se a chamada reformatio indireta (configurando violação da
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apresentação de “conclusões”, consistentes na reprodução integral, e ipsis verbis
Relator: MATA RIBEIRO
Uma sentença, só por si, pode ser título inidóneo para no âmbito
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi