200/12.0GAGLG.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro
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Relator: MARTINHO CARDOSO
Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro
Relator: VASQUES OSÓRIO
impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração. V - Afirmando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
omissão da audiência prévia da autora mulher degrada-se em irregularidade não essencial, não se impondo cumprir essa formalidade, quando se conclui, no caso, que a decisão da Administração terá ... produzir prova sobre a mesma, de forma a decidir se o pressuposto de facto essencial em que se baseia a ordem de demolição, a falta de firmeza do terreno
Relator: ANTÓNIO LATAS
factualidade que preenche o tipo penal, para além das respetivas razões jurídicas, é essencial para que a fundamentação da sentença dê continuidade e cabal sentido, no momento da aplicação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
origem a despesas de tratamento, de repatriamento ou de funeral. 3 - Uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ordenamento do território. A prova da viabilidade legal da construção é, assim, um elemento essencial para que o facto impeditivo do direito de preferência referido na 2ª parte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não foi alegado pela partes na primeira instância não pode ser tido em conta em sede de recurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
culpa e não um direito que permita a responsabilização objectiva, pelo que se mostra essencial que se provem os factos relativos à culpa dos arguidos. 2 - Não se pode interpretar
Relator: CLEMENTE LIMA
matéria de facto na estrita medida em que a correspondente materialidade se constitua essencial à procedência da respectiva pretensão (de carácter civil), só dispõem de uma tal legitimidade para sindicar
Relator: Helena Ribeiro
razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário, consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição
Relator: JORGE FRANÇA
redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal
Relator: Luís Armando Bilro Verão
regime disciplinador da relação laboral comum, não se mostra colocado em crise o núcleo essencial do direito a férias anuais remuneradas. 10.ª Assim sendo, o regime jurídico que determina
custos Dedutíveis; essencialidade
Relator: CATARINA JARMELA
acto suspendendo não ofende tais direitos da recorrente e, muito menos, o seu conteúdo essencial. II – Nos termos previsto no art. 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão
Relator: Cristina Travassos Bento
actual artigo 233.º, não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa
Relator: ABÍLIO RAMALHO
angústias, frustrações e incómodos para si de tal sinistro decorrentes, no caso sub judice essencialmente condicionantes de fractura da diáfise do fémur esquerdo, internamento, imobilização e repouso absoluto
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. 3 - Essencial para aplicação de pena relativamente indeterminada é que da avaliação global dos factos e da personalidade
Relator: RENATO BARROSO
ofendidos se pretendem desistir da queixa dos autos, não só se mostra contrária à essencialidade da ratio de um julgamento criminal, como extravasa largamente e sem fim justificável, os poderes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cumprimento de tais princípios. 3 - Mas é certo que um qualquer caso concreto – essencialmente em perícias médicas - pode complicar esta base de trabalho e determinar que a simples possibilidade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Código Civil). II) - Os danos previsíveis a que a lei se reporta são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda