40/12.7TBSBR.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
normas fiscais substantivas, justifica a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artº.43, nº.1, da L.G.Tributária. Por outras palavras, já não ... examinado artº.43, nº.1, da L.G.T. 8. Diferentes dos juros indemnizatórios são os juros de mora. Nos termos da lei são estes devidos, a pedido do sujeito passivo
Relator: LUIS CRAVO
danos futuros e danos não patrimoniais, actualizado à data da decisão proferida, os juros de mora não são devidos desde a data da citação, mas apenas desde o dia seguinte
Relator: NUNO COUTINHO
pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora, correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora ... prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor ... prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.). 11. Diferentes dos juros indemnizatórios são os juros de mora. Nos termos da lei são estes devidos, a pedido do sujeito passivo
Relator: PAULO AMARAL
liquidação de sentença, em cuja acção principal se não pediu a condenação em juros de mora, estes são devidos a partir da data da sentença que liquidar em quantia certa
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Muito embora a recorrente tenha feito os depósitos a que alude o
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Por força do contrato ou convenção do cheque, surge para o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º