Tribunal Central Administrativo Sul
“I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora, correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora. III - A prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória de acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente.”
Esta fonte não publica texto integral para este documento.