TC-CONFsó sumário
015/14
Relator: FERNANDA MAÇÃS
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: FERNANDES DO VALE
Para decidir uma típica e paradigmática acção de reivindicação são competentes os tribunais comuns
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: COSTA REIS
consequente restituição da sua posse o que está em causa é um pedido tipicamente civilístico. IV – Por isso, cabe à jurisdição comum conhecer da acção onde os referidos pedidos foram