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  1. TREcitado por 1

    1091/08.4TBVNG.E1

    Relator: PAULO AMARAL

    termos do art.º 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, recomeça o seu decurso com a notificação da nomeação ao patrono nomeado. II- A posterior notificação ... contactar com o requerente, não existe justo impedimento para a apresentação tardia de um articulado. Sumário do relator

  2. TCASsó sumário

    07780/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não ... possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá

  3. TCASsó sumário

    07360/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não ... possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá

  4. TCANsó sumário

    00273/07.8BEMDL

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ... será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - nº 2 do artigo 523º do C. Proc. Civil ( o actual normativo admite a junção

  5. TCASsó sumário

    07264/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524