375/10.3GDPTM.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
mero raciocínio judicial de carácter probatório. III - Se os factos provados revelam dolo de roubo e dolo de homicídio, não é possível a sua integração ... Código Penal, que é um caso de previsão de roubo doloso e homicídio negligente. IV - É possível a qualificação de um homicídio em caso de dolo eventual
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
são também as pessoas donas das coisas subtraídas, há concurso efetivo de crimes de roubo, nos termos prevenidos no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, sendo de todo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
concurso efectivo de crimes, uma vez que a punição pelo crime autónomo de roubo depende e assenta na dupla vertente patrimonial e pessoal. II – Assim, se o arguido apenas visou ... ilegítima apropriação patrimonial, não se verifica concurso efectivo de crimes de roubo, se apenas uma das pessoas, ou nenhuma delas, é dono ou titular de direito patrimonial relevante sobre
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Para o preenchimento do tipo de crime de roubo, constitui violência todo o uso de força física necessária e adequada para se efetivar a subtração/apropriação. A lei não ... exige o emprego de violência de certa intensidade. II – Comete um crime de roubo e não de furto o arguido que aborda a vítima por trás e lhe tapa
Relator: JORGE TEIXEIRA
pagamento da indemnização correspondente ao valor da coisa segurada. II – Assim, ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do objecto segurado, nos termos contratualmente acordados
Relator: SÉRGIO CORVACHO
concluir pela existência de concurso efetivo de crime de sequestro com o crime de roubo, torna-se necessário, para além da pluralidade de tipos de crime violados, que seja possível
Relator: ANA TEIXEIRA SILVA
intoleravelmente o processo penal. II – Não ocorre algum desses casos num processo por crimes roubo, homicídio e dano com violência, em que a demandante deduziu pedido para que seja fixada
Relator: Alexandra Alendouro
delito de um grupo de indivíduos que se dedicava à prática de crimes de roubo com arma de fogo”, que o mesmo se disponibilizara a fazer e confirmou junto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
consequência de danos por choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, fenómenos da natureza ou vandalismo, a mera recuperação do mesmo, em condições de impossibilidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
casos em que está em causa também a tutela de bens jurídicos pessoais (roubo e condução perigosa), é de esperar que o efeito agravante do elevado número de crimes seja