2544/12.2TBVIS. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
CIRE, se nessa altura ainda não tiver sido realizado o rateio final da liquidação da massa insolvente
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Relator: MOREIRA DO CARMO
CIRE, se nessa altura ainda não tiver sido realizado o rateio final da liquidação da massa insolvente
Relator: LUÍS COIMBRA
caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando o mesmo tiver lugar) -, e não a sua dissolução, é equiparável à morte
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a
Relator: MANUEL BARGADO
I – É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte
Relator: FILIPE CAROÇO
Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, declarou aberto o
Relator: EVA ALMEIDA
I - O erro manifesto a que alude o nº 3 artº 130
Lei n.º 82-D/2014 p) O Decreto-Lei n.º 171/2009
I SÉRIE Quarta-feira, 24 de dezembro de 2014 Número 248 ÍNDICE
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 -A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência
Relator: TELES PEREIRA
I – A referência, por parte de um credor da insolvente na reclamação
parcialmente, de forma direta ou indireta, ações objeto da OPV, deve proceder-se a rateio de acordo nos seus ativos. com a seguinte metodologia e com o disposto nos n.os
IRC – Créditos incobráveis
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: MANUEL BARGADO
I - A herança é uma universalidade jurídica de bens, pelo que cada
Relator: HEITOR GONÇALVES
Demonstrando-se que o principal centro de interesses do devedor não é
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Nos termos do nº3 do art.º 88º do CIRE, não
delas são objeto, usualmente designados por 10 ações, sendo a atribuição objeto de rateio e sorteio nos clawback e clawforward, e as condições de alienação de termos do disposto ... abril de 2014 2503 6 — Atribuir, havendo necessidade de rateio, ao conjunto mediante despacho, se razões de relevante interesse público das ordens de compra dadas durante o primeiro período
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado