1258/11.5TBPTL-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pedir) que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II) - O protesto por falta de pagamento de uma letra ou de uma livrança não é necessário para accionar
Relator: Fernanda Esteves
requerimento apresentado antes dessa venda deveria ter sido qualificado pela administração tributária como protesto de reivindicação nos termos do artigo 910º do CPC é manifestamente extemporâneo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1 - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
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Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
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Relator: SÉNIO ALVES
I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art
Relator: MANUEL CAPELO
I - No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como
Incidência subjetiva e presunções legais
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IMT - Isenção do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei
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1 - A hipoteca anteriormente constituída não é inidónea (em abstracto) para servir
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IS - Verba 17.1.4