240/11.7GAOBR-B.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público deve ter oportunidade de se manifestar sobre que concreto
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Relator: ALBERTO MIRA
Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público deve ter oportunidade de se manifestar sobre que concreto
Relator: JOÃO AMARO
Qualquer intervenção de um juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não
Relator: Fernanda Esteves
aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal, “a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituam actos ... antes constituam verdadeiros “actos em matéria tributária” que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos. III) Uma coisa é o acto não
Relator: ISABEL SILVA
processou essa difusão -, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Relator: Frederico Macedo Branco
advogado não poderá patrocinar simultaneamente interesses e partes contrapostas, face a assuntos conexos. 5 - Tendo o arguido sido notificado da acusação que continha todos os factos que lhe eram imputados ... portanto, dos elementos necessários para o exercício da sua defesa, terminada a instrução do processo, não se justifica a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final
Relator: FILIPE CAROÇO
também diferentes, não se provando que tenham por base o mesmo litígio, que são conexas entre si ou de temas interdependentes, e provando-se que “o A., desde ... apresentar a sua nota de honorários e despesas findo que esteja cada um dos processos (incluindo os respetivos apensos). 2. Se guardar a apresentação da nota de honorários e despesas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso ... autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O crime de desobediência por o agente ter omitido uma conduta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
A resolução do contrato comunicada por carta registada com aviso de recepção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O erro de julgamento e o erro notório na apreciação da
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre
Relator: CATARINA GONÇALVES
O art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Dec. Lei nº
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. - Não viola o disposto nos art.º 127.º e 374