358/13.1TTPTM.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
conta o propósito que lhe esteve subjacente. iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente
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Relator: JOSÉ FETEIRA
conta o propósito que lhe esteve subjacente. iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente
Relator: JORGE TEIXEIRA
processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação ... credores, tendente a possibilitar a sua revitalização económica. II- A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução
Relator: FRANCISCO XAVIER
estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização, que condiciona o pagamento pelos devedores, avalistas de crédito reclamado e reconhecido, ao incumprimento do Plano de Insolvência aprovado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Tendo o devedor omitido, no âmbito do processo especial de revitalização, a existência de um credor cuja existência era sua conhecida, credor esse que por isso não foi citado
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O princípio da igualdade de credores, previsto no art. 194º, nº
Relator: MOISÉS SILVA
Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
âmbito do Processo Especial de Revitalização, caso não seja, nos termos da Lei, impugnada a qualificação (“natureza”) do crédito atribuída na lista provisória (por exemplo como crédito “subordinado
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: CATARINA GONÇALVES
suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Decorrido o prazo legal das negociações com vista ao plano de
Relator: SILVA RATO
Na fase das negociações do Plano de Revitalização, compete ao administrador judicial
Relator: ARTUR DIAS
associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014.º e seguintes do Código ... associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014º e seguintes do Código de Processo
Relator: FRANCISCO XAVIER
juízo, é aplicável, mesmo no caso de o processo de insolvência mais recente ter resultado da conversão do Processo Especial de Revitalização. Sumário do relator
Relator: PAULA DO PAÇO
tiver sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame por junta médica realizada em processo especial de acidente de trabalho não tem de ser notificado às partes processuais, pelo ... anulação, ao abrigo do artigo 662º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho
Relator: EVA ALMEIDA
acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artº 46º da NLAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) não comporta reapreciação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Empresas, diferencia-se do processo de verificação e graduação de créditos, previsto nos arts.128º e seguintes desta lei, por razões da celeridade do Processo Especial de Revitalização
Relator: JORGE ARCANJO
processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo ... não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo. 2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processo especial de revitalização, decorrido o prazo do n.º 5 do artigo 17.º-D CIRE e não sendo homologado o plano de revitalização que entretanto tinha sido aprovado
Relator: MANSO RAÍNHO
remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização e as despesas em que incorra constituem um encargo com o processo. II. Beneficiando o devedor de apoio