64/06.3IDVIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
RGIT, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
RGIT, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formalismo específico - apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal. II - No caso em apreciação, pese embora a forma utilizada - “Auto de notícia” - não tenha ... esse “auto”, ao conter o desejo, manifestado pelo ofendido, “de procedimento criminal contra os autores do furto, caso os mesmos viessem a ser identificados”, traduz, em substância, uma verdadeira “queixa
Relator: LUÍS RAMOS
abuso de confiança contra a segurança social), o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto (artº 119º, nº 2, alínea ... condições objectivas de punibilidade, em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, se inicia
Relator: SÉRGIO CORVACHO
desistência de queixa formulada pelos demandantes civis não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa aos crimes daquela natureza por que o arguido vinha acusado
Relator: ISABEL CERQUEIRA
essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto; II – Sendo o crime cometido através
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mesmo diploma legal. II - Em matéria de prescrição do procedimento criminal, em ordem à determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes ou agravantes que na parte especial
Relator: SÉRGIO CORVACHO
causas de extinção do procedimento criminal encontram-se taxativamente previstas na lei. II - A declaração de uma nulidade de processo, por mais grave que possa ser, só tem repercussão ... processual, não sendo apta a produzir efeitos de natureza substancial, mormente, a extinção do procedimento criminal em si mesmo. III – A declaração de nulidade de todo o processado em sede
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
tipo de ilícito criminal, cujo cometimento lhe era imputado, e declarado extinto o procedimento criminal, não pode o Ministério Público, que não recorreu de tal decisão, deduzir nova acusação contra
Relator: ANTÓNIO SANTOS
separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II - Existindo procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível
Relator: ANA BARATA BRITO
Comete o crime de denúncia caluniosa o agente que, visando a instauração de procedimento criminal e disciplinar contra magistrado, participa deste, criminal e disciplinarmente, imputando-lhe o ter agido intencionalmente
Relator: RENATO BARROSO
sejam ofendidos, não revela, só por si, uma manifestação inequívoca de desejo de procedimento criminal por parte desses agentes, para que se possa configurar, para os legais efeitos, como queixa
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
causas de extinção do procedimento criminal encontram-se taxativamente previstas na lei. II – A declaração de nulidade de todo o processado em sede de processo sumário, por alegada falta ... Ministério Público para os fins tidos por convenientes e não a extinção do procedimento criminal
Relator: RENATO BARROSO
factos. II – Ainda que a ofendida não tenha manifestado no início o desejo de proceder criminalmente contra o arguido pela prática de um crime de injúria, deve entender
Relator: SÉRGIO CORVACHO
avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido ... intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b ... maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal
Relator: JOÃO AMARO
iniciaram os presentes autos, não obsta ao efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal em curso, decorrente daquele ato, onde o arguido foi confrontado com uma factualidade global
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
queixa apresentada pela ofendida, antes do julgamento, irreleva para efeitos de extinção do procedimento criminal por tal ilícito
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
desistência de queixa, não permite deduzir a existência de uma vontade de desistência do procedimento criminal
Relator: FERNANDO MONTERROSO
formal em que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que haja procedimento criminal por determinado facto. Esse ato formal consiste em «dar conhecimento do facto» ao Ministério Público
Relator: JORGE DIAS
seja, furto (não qualificado) e abuso de confiança (não agravado). Só nesses casos o procedimento criminal depende de acusação particular, nomeadamente, quando se verificar a relação de parentesco aí prevista