800/11.6GAFAF.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que objetivamente atingem o património pessoal das pessoas a quem são dirigidas, enxovalhando-as e humilhando-as. II – Provando
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
Existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que objetivamente atingem o património pessoal das pessoas a quem são dirigidas, enxovalhando-as e humilhando-as. II – Provando
Relator: MANUEL BARGADO
somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo ... imediatamente refletida no nível salarial auferido, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional presente, de modo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
facto, tenham ocultado, no todo ou em parte considerável, o património daquele, disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação ... administradores implicados são as pessoas que têm a seu cargo a condução geral do património determinado. 4.-O limite indemnizatório legal, previsto no art.189º, nº2, e), do CIRE
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quando se reúnam na mesma pessoa as qualidades de titular dos direitos patrimoniais e pessoais atingidos pela conduta do agente, pode considerar-se que a pluralidade de ofendidos implica ... dupla vertente patrimonial e pessoal. II – Assim, se o arguido apenas visou apropriar-se de um único bem ou de bens de um único património, mesmo que tenham sido várias
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina têm admitido o reconhecimento da paternidade
Relator: JOÃO AMARO
ressarcida pelos danos não patrimoniais decorrentes desse evento danoso. II - Atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família
Relator: PAULA DO PAÇO
contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; (iii) que se verifique ... falsas declarações no momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros ... I.R.S. 6. O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta bancária pessoal de um seu gerente, que o não fez relevar na sociedade, tem de se entender
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
i. O dano não patrimonial pode ser causado a parentes do lesado
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
presente, e como a Recorrente fez questão de sublinhar, o ora Recorrido foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT, pois ... tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais. III) Tal significa que a reversão da execução fiscal
Relator: MANUEL BARGADO
somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo ... imediatamente reflectida no nível salarial auferido, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional presente, de modo